quarta-feira, 24 de novembro de 2010

O direito do consumidor direito.

O Código de Defesa do Consumidor deveria ser mais respeitado pelo próprio consumidor, exigindo seus direitos, assim, em contínua ação conjunta, as empresas que não o respeitam se veriam pressionadas a rever seus conceitos.


Foi publicada ontem sentença condenatória de ação que movi contra o conhecido cartão de crédito American Express.


A ação foi ajuizada pela Dra. Vanessa Correia Pereira (OAB 195912/SP), especialista em Defesa do Consumidor.


Segue parte da publicação do TJ-SP, proferindo a sentença:


"Processo 0007219-85.2010.8.26.0011 (011.10.007219-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Waldir Gomes da Costa - American Express do Brasil Tempo Ltda - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que WALDIR GOMES DA COSTA ajuizou contra TEMPO SERVIÇOS LTDA e DETERMINO à empresa requerida que providencie, em 10 (dez) dias, a reativação dos cartões de crédito em nome do autor e a reativação do Seguro Cash Protection, sob pena de multa diária de R$ 200,00. DETERMINO à ré que providencie no mesmo prazo acima a baixa dos débitos em nome do autor, pendentes até esta data, e que se abstenha de negativa-los ou protestá-los, sob pena de pagamento da mesma multa diária acima mencionada. Ainda, DETERMINO à ré que providencie a emissão dos novos cartões de crédito para o autor e a emissão de novas senhas, encaminhando-as para a residência do autor, além de providenciar a confirmação documental, para o autor, da reativação do seguro Cash Protection e de suas cláusulas contratuais. DETERMINO à ré, no mesmo prazo de dez dias acima, providencie a reativação dos pontos do programa Membership Rewards, registrando-os em favor do autor e vinculando-os aos cartões de crédito que deverão ser reativados. Caso a ré descumpra esta ordem judicial, pagará multa diária de R$ 100,00. Por fim, CONDENO a ré a pagar ao autor indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado, fica advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença imediatamente após o seu trânsito em julgado (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagamento da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação".

2 comentários:

  1. é isso aí, o Amex nunca foi uma empresa muito confiável, agora então que o BRADESCO comprou...cortei meus cartões com uma tesoura e botei fogo.
    Parabéns pela vitória
    sonia regina piassa

    ResponderExcluir
  2. Legal Waldir! Muitos tem preguiça de correr atrás dos direitos...

    Nádia Zarour

    ResponderExcluir